cumprimentos a todos, e em segundo lugar parabens pelo post.
é verdade que é muito para asustar, mas tb, é verdade que temos que estar atentos...
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cumprimentos a todos, e em segundo lugar parabens pelo post.
é verdade que é muito para asustar, mas tb, é verdade que temos que estar atentos...
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Boas Amigos
Obrigado por a Informação
Cumps.
Marcado
Ora aki vai disto...
Decide contra a Federação Internacional da Indústria Fonográfica
O Juiz Decide
2006-04-06 20:24
Na qualidade de Juiz de Direito, e enquanto titular de um Órgão de Soberania, e, neste momento, face ao estado das coisas, único e verdadeiro garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos nacionais e dos estrangeiros legalmente residentes em Portugal, causa-me enorme perturbação a notícia referente à Federação Internacional da Indústria Fonográfica.
Antes de mais, e de um ponto de vista meramente jurídico, não sendo a dita Federação uma autoridade administrativa nacional, nem tendo a mesma quaisquer poderes delegados por autoridades nacionais com competência para tal, o que é proposto na referida notícia permite-me, com facilidade, subsumir, isto é, qualificar, a respectiva actuação da dita Federação de associação criminosa, prevista e punida (p. e p.) no artº 287º do Código Penal (CP), de organização terrorista, p. e p. no artº 288º do mesmo CP, nomeadamente na definição dada no nº 2 al. a) in fine do referido preceito, de agente de ameaça da prática de crime, p. e p. no artº 293º CP, e ainda de interceptor ilegítimo, p. e p. no artº 8º da Lei nº 109/91 de 17-08 (Lei da Criminalidade Informática), sendo todos estes crimes puníveis com penas de prisão. Isto de um ponto de vista do Direito Substantivo.
Do ponto de vista do Direito Processual Penal, e portanto, a nível de prova, o modus operandi da dita Federação torna qualquer prova assim obtida nula ? o que significa que não pode ser utilizada ? nos termos do disposto no nº 2 al. d) e, em especial, no nº 3 do artº 126º do Código de Processo Penal (CPP), sendo de realçar que qualquer prova que implique a intromissão na vida privada e na esfera jurídica de qualquer pessoa tem de ser autorizado por um Juiz de Instrução Criminal mediante despacho judicial.
Por fim, de um ponto de vista de actuação do Direito Contra-Ordenacional ? e permite-nos uma correcção à supra referida notícia, não são aplicáveis multas, que estão reservadas para o Direito Penal, mas, antes, coimas ? não só a dita Federação não tem qualquer competência para autuar e aplicar uma coima em território Nacional, como sendo esta disciplina subsidiariamente regida pelo Direito Processual Penal, as provas teriam de estar conforme a nossa ordem penal e as decisões emitidas de acordo com o disposto no artº 18º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) na sua redacção actualmente dada pela Lei nº 109/2001 de 24-12.
Penso, sinceramente que está na altura dos cidadãos pugnarem activamente pelos seus direitos contra estes atropelos e intimidações tão características de terrorismos de estado subvencionados por lobbies económicos, sendo que, de acordo com o disposto no artº 21º da Constituição da República Portuguesa (CRP) ?Todos têm direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.?
-> http://www.portugaldiario.iol.pt/not...305&pagina=1;-)
epa, voces estao todos passados !!!!!!
por favor nao alimentem polemicas sem fundamento.
é preciso ser taralhoco para cair nestas paneleirices, tu download "s" o que tu quiseres! seja discreto e inteligente !
nao faças barulho e feixa a tua boca !
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